14 de mar. de 2013

Recomendações brasileiras para direção veicular em portadores de dispositivos cardíacos eletrônicos implantáveis e arritmias cardíacas



Dentre as diversas condições que podem acometer condutores de veículos automotores, certamente as doenças cardiovasculares merecem importante destaque. A atenção que tem sido direcionada a estes pacientes se deve ao fato de que incapacidades súbitas ou mesmo fatais podem comprometer a margem de segurança necessária para evitar acidentes de trânsito1. Neste contexto, as situações que se apresentam sem sintomas premonitórios ou com sintomas súbitos e intensamente debilitantes podem colocar em risco a vida do motorista, demais passageiros do veículo, pedestres e outros usuários das vias. Portadores de dispositivos cardíacos eletrônicos implantáveis (DCEI - marcapassos, ressincronizadores e cardiodesfibriladores) podem estar expostos a situações de risco em decorrência da cardiopatia de base que resultou na necessidade do uso de um dispositivo eletrônico permanente, mas também pela própria presença de tais dispositivos, que podem, eventualmente, sofrer interferências eletromagnéticas, apresentarem disfunções ou ainda propiciar terapias apropriadas, mas que criam situações de risco imprevisível, como os disparos de choque dos cardiodesfibriladores implantáveis (CDI).

Portadores de CDI têm risco de incapacitação súbita e podem causar dano a outrem enquanto estiverem dirigindo um carro. Os direitos do paciente com CDI competem com os direitos da sociedade para legislar quanto ao nível de risco que considera aceitável para a condução de um automóvel por portadores desse dispositivo.

Qualquer política deve ser justa com as pessoas, reconhecendo que as restrições podem limitar a liberdade pessoal, segurança no trabalho e sentimentos de bem-estar. Alguma flexibilidade deve ser permitida, mas os riscos associados à recorrência da arritmia devem ser colocados continuamente no contexto das necessidades de formação profissional, pessoal e social, e, portanto, tais riscos não podem ser jamais negligenciados. Deve ser reconhecida, no entanto, que a meta de um por cento de risco zero é inatingível e que a sociedade já aceitou um certo nível de risco ao permitir que outros grupos de pacientes, candidatos à condução de veículos automotores, como os jovens e idosos, e as pessoas com deficiência desde que em veículos convenientemente adaptados- tenham permissão para dirigir.

O automóvel, neste contexto, instrumento indispensável da mobilidade na sociedade contemporânea, não pode deixar de ser visto, também, como uma ferramenta de inclusão social, desde que, cabe repetir, os fatores de risco não estejam convenientemente controlados. A condição médica dos portadores de CDI,  que pode causar perda de consciência súbita e não pode ser controlada por tratamento medicamentoso, justifica a criação de recomendações, orientações ou regulamentos que impeçam o acesso do portador
de CDI à condução veicular, uma vez que a inconsciência pode resultar em morte ou prejuízo para o paciente e outros; a manutenção do estado de vigília é pressuposto básico para a administração dos riscos inerentes à condução de veículos automotores.

A comunicação eficaz das presentes recomendações aos profissionais médicos que lidam com estes indivíduos, no caso aqueles que os assistem do ponto de vista estritamente médico, por um lado, e aqueles outros a quem, no interesse da sociedade organizada, e visando ao estabelecimento da justiça social, o Estado delegou a autoridade para caracterizar, sob o ponto de vista da saúde física e mental, a aptidão para o manejo de veículos.

A Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (SOBRAC) em trabalho conjunto com o Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial (DECA) e a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) desenvolveram um documento baseado em evidências científicas e em recomendações consensuais de diversos organismos nacionais e internacionais a fim de orientar médicos e condutores brasileiros. Aspectos importantes, relacionados às características peculiares de cada dispositivo e também aos veículos, foram considerados. Portadores de marcapassos convencionais (MP) podem estar sujeitos a menor risco que portadores de CDI.

Por outro lado, condutores de veículos particulares de passeio estão expostos a menor risco do que condutores de veículos destinados ao transporte de cargas ou passageiros. De acordo com as recomendações atuais da ABRAMET, pacientes submetidos a implante de MP devem permanecer afastados da direção veicular pelo período de 2 semanas em caso de direção particular e de 6 semanas em caso de direção profissional1. Habitualmente, corrigindo-se a bradiarritmia com MP, o risco de ocorrência de um evento sincopal ou arrítmico é bastante raro; por este motivo, após o período de cicatrização do sítio cirúrgico não são impostas restrições permanentes na maioria dos casos.

Leia o artigo na íntegra na Revista ABRAMET 
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