27 de nov. de 2016

Brasil tem a maior taxa de mortalidade no trânsito da América do Sul

Apenas em 2013, mais de 40 mil pessoas perderam a vida nas estradas brasileiras.

De acordo com a ONU, todo ano morrem cerca de 1,25 milhão de pessoas em acidentes de trânsito no mundo. O número de feridos varia entre 30 milhões e 50 milhões de pessoas.

Brasil, China e Índia respondem por 40% das mortes globais de acidentes devido ao tamanho da população e à taxa de motorização.

Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), o Brasil é o país da América do Sul com a maior taxa de mortalidade no trânsito. Apenas em 2013, mais de 40 mil pessoas perderam a vida nas estradas brasileiras.

Os países de baixa ou média renda acumulam 90% das mortes no trânsito, enquanto somam 54% dos veículos no mundo. A Europa tem as menores taxas per capita, e a África, as maiores.
Relatório
O relatório divulgado pelo Escritório de Estatística da União Europeia mostra que o número de mortos em acidentes de carro diminuiu quase 60% nos últimos 20 anos, na União Europeia. O número de vítimas passou de 64 mil mortes, em 1995, para pouco mais de 26 mil, em 2015.

De acordo com o portal oficial sobre o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Trânsito, as seis maiores causas de mortes no trânsito são o excesso de velocidade; o consumo de bebidas alcoólicas; a falta de cinto de segurança; a falta de equipamento de segurança para as crianças, como a cadeirinha e o assento de elevação; a ausência de capacete para os usuários de motocicleta, e o uso do celular.

Entre 2011 e 2020, a ONU lançou a Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, numa tentativa de frear o alto índice de acidentes.

Governos de todo o mundo se comprometeram a tomar novas medidas de prevenção, com o objetivo de reduzie o número de acidentes em até 50%.

Com informações da Agência Brasil

Fonte:

"Ela não queria...": pais criam campanha para alertar sobre a importância do uso da cadeirinha

A filha mais nova do casal, Emilly Raquel, foi vítima fatal de um acidente de trânsito em 2009.


Outdoor colocado pelos pais de Emilly (Foto: Reprodução Facebook)

“Ela não queria... eu aceitei e nós a perdemos. Use a cadeirinha”. O alerta, feito pelos empresários Sandra e Rembrandt Cordeiro, pode ser lido em um outdoor na cidade de Barreiras (BA) e em postagens no Facebook. Em 2009, o casal perdeu a filha caçula Emilly Raquel, na época com 3 anos, em um acidente de trânsito e, desde então, decidiu criar uma campanha para conscientizar as pessoas em relação à segurança de crianças dentro do carro.

Quando o acidente ocorreu na BR 242, próximo a cidade de Ibotirama (BA), Emilly não usava a cadeirinha e foi a única vítima fatal. No carro, que capotou por causa de uma depressão da pista em obras, também estavam a mãe, a tia, grávida de 3 meses, e o tio da menina. A família voltava de uma visita de fim de semana à casa dos avós. “Tem dias que a saudade é tão intensa que dói, chega a arder”, contou Sandra em entrevista a CRESCER. “Mas a fé que tenho no nosso reencontro e o apoio de minha família é o que me faz suportar a partida do nosso anjo”.

Hoje, a família mantém uma página no Facebook chamada Amigos da Emilly, em que divulgam ações feitas para honrar a memória da menina. Entre elas, estão a colocação de painéis publicitários, sobre a conscientização do uso da cadeirinha e do cinto de segurança, e a organização de eventos infantis com cama elástica, tobogãs, piscina de bolinhas, máquina de algodão doce e pipoca em um parque infantil adquirido pela família. A ideia é levar entretenimento às crianças mais carentes do município.

Os painéis publicitários foram uma das ações mais recentes dos pais de Emilly. ”A ideia do outdoor com a mensagem da cadeirinha foi para alertar os outros pais da importância do uso”, afirma Sandra. “Realmente, é preciso fazer a coisa certa, e não se render à birra dos filhos quando eles não querem usar a cadeirinha ou  o cinto”. Com a campanha, os pais esperam mudar para melhor as histórias de outras famílias.

Emilly Raquel (Foto: Arquivo pessoal)

Fonte: 
http://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2016/11/ela-nao-queria-pais-criam-campanha-para-alertar-sobre-importancia-do-uso-da-cadeirinha.html?utm_source=facebook - Acesso em 27/11/2016.

2 de nov. de 2016

Métodos e Técnicas Educativas para a Segurança do Trânsito - Curso à Distância


CURSO 1: Campanhas Educativas para o Trânsito
A proposta do curso é orientar sobre a importância, planejamento, elaboração, aplicação, avaliação e uso de campanhas educativas para a segurança do trânsito.
Duração
O curso tem a duração sugerida de 30 dias, com carga horária de 20 horas.
Período de Realização: 17 de novembro a 16 de dezembro de 2016.
Docente
Irene Rios - Mestra em Educação, com a pesquisa: "Campanhas Educativas para o Trânsito: A percepção sensível de jovens e adultos" (2013); Especialista em Ambiente, Gestão e Segurança de Trânsito e em Metodologia de Ensino; Professora universitária de Educação para o Trânsito, Campanhas Educativas de Trânsito e Educação de Trânsito para Crianças e Adolescentes; Autora dos livros "Coleção Transitando com Segurança" (2016); "Guia didático de Educação para o Trânsito" (2012); "Manual para Motorista: com agenda" (2009); "Quem? Eu? Eu Não! E outras crônicas de trânsito" (2007); "Transitando com Segurança" (2005).
Metodologia
  • O material do curso, contendo videoaulas, apostila, atividades e sugestões complementares, será disponibilizado no site ead.institutoousar.com.br, semanalmente.
  • A cada semana, será solicitado uma atividade prática.
  • Durante todo período de duração do curso, os participantes poderão tirar dúvidas e interagir com a docente e com os demais estudantes, sobre os assuntos em pauta, por meio do e-mail transito@institutoousar.com.br ou pelo grupo no whatsapp, restrito aos participantes do curso.
  • Os materiais pesquisados e as atividades desenvolvidas durante o curso (se autorizado pelos autores), ficarão disponíveis no site ead.institutoousar.com.br.
Conteúdo Programático Organizado em Módulos
1. Comunicação e Trânsito
·        Linguagem verbal e linguagem não verbal
·        Funções da linguagem
·        Atividade prática
2. Campanhas Educativas para o Trânsito
·        Conceito e importância
·        O que diz a Legislação Brasileira
·        Atividade prática
3. Análise de Campanhas Educativas
·        Formatos e meios de difusão
·        Estilos e linguagens
·        Atividade prática
4. O uso de campanhas em atividades educativas
·        Motivação e interesse
·        Sensibilidade e reflexão
5. Elaboração de campanha educativa para o trânsito
·        Pesquisa
·        Projeto
·        Atividade prática
Cronograma
17/11 – Início do curso, com apresentação dos materiais referentes ao Módulo 1.
24/11 – Apresentação dos materiais referentes ao Módulo 2. Prazo sugerido para entrega da atividade prática, referente ao módulo 1.
01/12 - Apresentação dos materiais referentes ao Módulo 3. Prazo sugerido para entrega da atividade prática, referente ao módulo 2.
08/11 - Apresentação dos materiais referentes aos Módulo 4 e 5. Prazo sugerido para entrega da atividade prática, referente ao módulo 3.
16/12 - Prazo sugerido para entrega da atividade prática, referente ao módulo 5.
Investimento: R$ 125,00
Formas de pagamento
1. Depósito Bancário
Banco do Brasil
Agência: 2638-7 - Conta: 38842-4
Favorecido: Instituto Ousar Comércio e Serviços Ltda Me.
2. Boleto Bancário
Inscrições
1.     Cadastre-se no site ead.institutoousar.com.br
2.     Envie o comprovante de pagamento para o e-mail transito@institutoousar.com.br

VAGAS LIMITADAS!
 Os participantes que obtiverem 70% de aproveitamento no curso receberão certificado de conclusão, com "QR Code" para verificação no site ead.institutoousar.com.br

Instituto Ousar
transito@institutoousar.com.br - institutoousar@gmail.com
Fone: (48) 8496-1702 (48) 3246-8038 – www.institutoousar.com.br

1 de nov. de 2016

Resolução 624 do contran: preferência para o respeito

Luís Carlos Paulino
“Enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira, a condição de guerra será constante para todos.” (Thomas Hobbes).


Publicada no dia 21 de outubro de 2016, encontra-se em vigor e já gera certa polêmica a Resolução nº 624/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual versa sobre a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, cuja inobservância, uma vez constatada, ensejará autuação na seara administrativa, com base no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E é precisamente em torno da forma de constatação da referida infração que se dá a controvérsia.

É sabido que na vigência da ora revogada Resolução 204/2006 eram muitas as dificuldades para se fiscalizar a infração prevista no art. 228 do CTB, e a consequência disso era uma quase inexistência de fiscalização/autuação da conduta infracional em tela. Desse modo, a aplicabilidade das exigências contidas na aludida norma regulamentar restava prejudicada pelos muitos óbices operacionais¹. Com o advento da nova resolução, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação (art. 1º, Res. 624/2016), o que, por certo, facilitará muito a fiscalização das infrações praticadas com abuso na utilização de som automotivo.

De se destacar que a Lei das Contravenções Penais, em seu art. 42², prevê que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é fato punível com prisão, de quinze dias a três meses, ou multa, sendo uma das hipóteses de cometimento da infração penal o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, não havendo necessidade de prova técnica para a configuração do ilícito, conforme reiteradas decisões nessa linha:

CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995).
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONTRAVENÇÃO PENAL PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO III, DECRETO-LEI 3.688/41. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A contravenção de perturbação do sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos está disposta no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/41). 2) No caso dos autos, a autoria e materialidade restam comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência Policial e Relatório Circunstanciado nº 038/2016 (ordem 0) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo, que corrobora a versão trazida pela inicial acusatória, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes para embasar a condenação, tratando-se de provas robustas, afastando meros indícios. 3) A discussão acerca da inexistência de laudo pericial atestando a contravenção é inócua, pois o crime de perturbação do sossego alheio prescinde de prova técnica, sendo possível sua comprovação através de prova testemunhal, o que restou satisfeito nos autos. 4) [...]. 5) Apelo conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP – APELAÇÃO APL 00273409620168030001 AP)
São muitos os estudos comprovando que a poluição sonora pode causar, para além da perda auditiva, diversos outros distúrbios, tais como: irritação, alterações de sono, doenças cardiovasculares e perda de desempenho cognitivo em crianças (dificuldade de aprendizado, por exemplo)³. Ao mesmo tempo, muitos são também os legitimados para combater os excessos nessa área. Consoante o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Ao teor da Resolução 624/2016, a questão passa a ser, muito apropriadamente, tratada como perturbação do sossego público, cabendo aqui ponderar: ora, se até mesmo autuações que têm repercussão na esfera penal podem ser lavradas sem a obrigatoriedade de prova técnica, qual o sentido de se manter uma resolução que, no âmbito administrativo, inviabilizava a fiscalização de uma conduta causadora de tantos prejuízos e transtornos à coletividade?

É excepcional, nesse contexto, a lição do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, quando observa que “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Melo, j. 16/9/1999).

Vale ressaltar, ademais, que se afigura de todo dispensável uma provocação ou um prévio requerimento do particular instando a fiscalização de trânsito a reprimir a conduta de quem abusivamente se utiliza de som automotivo. Como representante do Estado, o agente de fiscalização de trânsito exerce poder de polícia, pelo que pode, de ofício, reprimir a atividade lesiva ao interesse público, tomando as medidas cabíveis no âmbito de sua competência.

Estabelecer que, diante de um flagrante de cometimento da infração prevista no art. 228 do CTB, caberia ao agente de fiscalização descer da viatura, “posicionar o equipamento de medição da pressão sonora (decibelímetro) a uma altura aproximada de um metro e meio, com tolerância de mais ou menos vinte centímetros acima do nível do solo e na direção em que fosse medido o maior nível sonoro, para, enfim, fazer prova da infração e ter elementos para autuar uma infração que já restara constatada pela audição do agente público, somente poderia ser tido como razoável e apropriado numa perspectiva deveras individualista, entretanto, como as atividades administrativas devem ser desenvolvidas pelo Estado com vistas ao interesse da coletividade , bem-vinda seja a nova regulamentação do CONTRAN.

NOTAS:

1. Para que se tenha a compreensão do grau de complexidade dos procedimentos previstos na revogada resolução 204/2006, basta que se analise dois artigos nela contidos, os quais deixam bastante evidente a dificuldade para se proceder à autuação do infrator dado a abusar do som automotivo:
“Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
[...]
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro”.

2. Lei das Contravenções Penais, art. 42:
“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

3. Para mais informações, recomenda-se a leitura do texto intitulado “O som e a fúria - efeitos da poluição sonora não causam só a perda da audição”, divulgado na Revista Galileu. Disponível em: http://revistagalileu.globo.com/blogs/segunda-opiniao/noticia/2014/08/o-som-e-furia-efeitos-da-poluicao-sonora-nao-causam-so-perda-da-audicao.html. Acesso em 23 out. 2016.
 
Fonte:

Fiscalização de som automotivo - 15 orientações aos agentes de trânsito

Tendo em vista a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 624/16, publicada no DOU de 21OUT16, e considerando a necessidade de padronizar procedimentos de fiscalização do som automotivo pelos agentes de trânsito, até que haja adequação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, esclareço aos interessados e SUGIRO a aplicação das seguintes orientações, a fim de se evitar ABUSOS, bem como o CANCELAMENTO de multas, em sede de defesa/recursos:

1) A infração de “som alto nos veículos” é prevista no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prevê: “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, ou seja, cabe ao CONTRAN determinar qual é o volume ou frequência não autorizados;

2) Até então, vigorava a Resolução n. 204/06, que estabelecia o limite máximo de 80 decibéis, medidos obrigatoriamente por meio do decibelímetro, em uma distância de 7 metros do veículo e com o aparelho a uma altura de 1,5m do solo, com tolerância de mais ou menos 20 cm, e devendo ser descontados 10 decibéis do ruído de fundo (a Resolução ainda trazia uma tabela para medições de distâncias maiores ou menores); além disso, o decibelímetro deveria ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, bem como ser verificado anualmente;

3) Os requisitos técnicos para fiscalização do som automotivo dificultavam a comprovação da infração, considerando que, mesmo tendo o decibelímetro à disposição, era comum, ao perceber a chegada do agente de trânsito no local, que alguns infratores abaixassem o som, não sendo possível nem mesmo efetuar a medição;

4) Por conta disso, o Comando de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar do Estado de São Paulo enviou Ofício, em 2013, ao Conselho Nacional de Trânsito, sugerindo alteração da norma em vigor, para proibir o som audível do lado externo do veículo, INDEPENDENTE do volume ou frequência, o que resultou na Resolução n. 624/16;

5) A infração do artigo 228, portanto, passou a ocorrer toda vez que for possível ouvir o som automotivo do lado de fora do veículo, com uma condição: quando houver perturbação do sossego público (artigo 1º da Resolução), devendo ser informado, no campo de observações no auto de infração, como foi constatada a conduta infracional, ou seja, o que se procura punir é o ABUSO do condutor na utilização do som de seu veículo, tirando a tranquilidade e a paz da coletividade, NÃO DEVENDO SER AUTUADO o condutor que não incomoda as demais pessoas, ainda que seja possível ouvir o que está tocando no equipamento de som de seu veículo;

6) Excetuam-se, conforme artigo 2º da Resolução, os ruídos produzidos por: I) buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II) veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III) veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

7) Além das exceções acima, e considerando o objetivo da norma, não devem ser autuadas as seguintes situações: I) quando for possível ao agente ouvir o som de dentro do outro carro, tão somente porque emparelhou ao lado da viatura; II) som proveniente de rádio instalado em motocicletas e triciclos (que obviamente, não possuem lado interno), quando não houver perturbação de sossego; III) veículos com som alto, em locais em que o barulho externo, do próprio local, já é superior ao proveniente do veículo (festas populares, devidamente autorizadas, por exemplo), entre outras em que não se verifique a PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO;

8) O código de enquadramento é o 653-00 e, nas vias urbanas, a infração é de competência MUNICIPAL, podendo ser autuada por agentes de trânsito municipais, pela Polícia Militar, em decorrência de convênio firmado (artigo 23, III, do CTB), ou pela Guarda Municipal, se também houver convênio (artigo 5° da Lei n. 13.022/14);

9) Não há a necessidade que haja uma ocorrência CRIMINAL de “perturbação de sossego” para a qual tenha sido solicitado atendimento pelo Estado; entretanto, toda vez que isso ocorrer, se o problema for o som automotivo, deve ser feita a autuação no artigo 228, SE (E TÃO SOMENTE SE) quando chegar no local, ainda for possível ouvir o som (não sendo possível autuar apenas por declaração de testemunhas);

10) Quando várias pessoas forem atingidas pela perturbação de sossego (e for possível determiná-las), há a necessidade de adoção de providências de polícia judiciária, com a elaboração do Termo Circunstanciado pela contravenção penal do artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/41);

11) Para a infração de trânsito, porém, não há a necessidade de ter um grupo de pessoas atingido pela perturbação, bastando até mesmo uma denúncia anônima; para que a conduta fique bem caracterizada, é IMPRESCINDÍVEL que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, o que constatou no local, como, por exemplo: “veículo com som alto, audível pelo lado externo, em local residencial”; “veículo com som alto, audível pelo lado externo, com aglomeração de várias pessoas ao redor, prejudicando a livre circulação e provocando tumulto na rua”; “veículo com som alto, audível pelo lado externo, com reclamações de moradores da vizinhança”; “veículo com equipamento de som na caçamba, audível pelo lado externo, em local não autorizado para exibições”, “veículo com porta-malas aberto e som alto, audível do lado externo, perturbando pedestres e demais condutores”, etc; além disso, se tiver dados de reclamantes, vale a pena lançar também no auto de infração;

12) A infração prevê a medida administrativa de retenção do veículo, sendo possível ao condutor SANAR a irregularidade no local da infração, o que ocorrerá com a simples decisão de abaixar o som; diante disso, o agente deve somente autuar o veículo, NÃO CABENDO remoção do veículo ao pátio, nem tampouco recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (muito menos recolhimento da aparelhagem);

13) A autuação pode ser feita tanto com o veículo em movimento, quanto estacionado e, sempre que possível, deve ser feita a abordagem (inclusive para constatar a perturbação do sossego público, bem como evitar a sua continuidade); entretanto, de acordo com o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, é possível autuar SEM A ABORDAGEM, principalmente quando da circulação do veículo, devendo o agente de trânsito esclarecer, no campo de observações, o motivo pelo qual não foi realizada (por exemplo: “não foi possível abordar, tendo em vista que o agente estava empenhado na fiscalização de outro condutor, quando percebeu o veículo do infrator, com som alto, audível pelo lado externo, perturbando pedestres e condutores”);

14) Em locais de aglomeração pública, com concentração de pessoas, do tipo “pancadão”, a autuação do artigo 228 pode ser feita cumulativamente com outras duas autuações, conforme o caso:

I – se o veículo estiver sendo usado para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via pública, ocorre a infração do artigo 253-A [códigos de enquadramento 761-71 (interromper), 761-72 (restringir) e 761-73 (perturbar)]; caso se constate quem é o organizador do evento, deve ser utilizado o código de enquadramento 760-90;


II – se o veículo estiver devidamente estacionado, o promotor ou participante do evento organizado, sem permissão da autoridade competente, comete a infração do artigo 174 [códigos de enquadramento 525-82 (promover) ou 526-62 (participar)].


Obs.: Se o veículo estiver bloqueando a via E participando do evento COM O SOM ALTO, é possível elaborar as 3 autuações: artigo 253-A, artigo 174 e artigo 228, pois são infrações CONCOMITANTES.


IMPORTANTE: embora tais artigos prevejam a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação, isto somente deve ocorrer SE NÃO FOR SANADA A IRREGULARIDADE no local da infração; se o condutor (mesmo que por determinação do agente) sanar a irregularidade, deve ser apenas lavrada a autuação;


15) Para que tenham ciência das consequências administrativas aplicáveis aos infratores, nos casos mencionados:

- artigo 228: multa de R$ 127,69 (a partir de 01/11, R$ 195,23) e 5 pontos no prontuário;
- artigo 174: multa de R$ 1.915,40 (a partir de 01/11, R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir de 8 a 12 meses (na reincidência, em 12 meses, a multa será o dobro e ocorrerá a cassação do documento de habilitação);


- artigo 253-A: se for PARTICIPANTE, multa de R$ 3.830,80 (a partir de 01/11, R$ 5.869,40); se for o ORGANIZADOR (cód. enq. 760-90), multa de R$ 11.492,40 (a partir de 01/11, R$ 17.608,20); em ambos os casos, suspensão do direito de dirigir por 12 meses (além disso, na reincidência em 12 meses, a multa será o dobro).


JULYVER MODESTO DE ARAUJO
CAPITÃO PMESP