Tendo em vista a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 624/16, publicada no DOU de
21OUT16, e considerando a necessidade de padronizar procedimentos de
fiscalização do som automotivo pelos agentes de trânsito, até que haja
adequação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, esclareço
aos interessados e SUGIRO a aplicação das seguintes orientações, a fim
de se evitar ABUSOS, bem como o CANCELAMENTO de multas, em sede de
defesa/recursos:
1) A
infração de “som alto nos veículos” é prevista no artigo 228 do Código
de Trânsito Brasileiro, que assim prevê: “Usar no veículo equipamento
com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”,
ou seja, cabe ao CONTRAN determinar qual é o volume ou frequência não
autorizados;
2) Até então, vigorava a Resolução n. 204/06, que
estabelecia o limite máximo de 80 decibéis, medidos obrigatoriamente por
meio do decibelímetro, em uma distância de 7 metros do veículo e com o
aparelho a uma altura de 1,5m do solo, com tolerância de mais ou menos
20 cm, e devendo ser descontados 10 decibéis do ruído de fundo (a
Resolução ainda trazia uma tabela para medições de distâncias maiores ou
menores); além disso, o decibelímetro deveria ter seu modelo aprovado
pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, bem como ser verificado
anualmente;
3) Os requisitos técnicos para fiscalização do som
automotivo dificultavam a comprovação da infração, considerando que,
mesmo tendo o decibelímetro à disposição, era comum, ao perceber a
chegada do agente de trânsito no local, que alguns infratores abaixassem
o som, não sendo possível nem mesmo efetuar a medição;
4) Por
conta disso, o Comando de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar do
Estado de São Paulo enviou Ofício, em 2013, ao Conselho Nacional de
Trânsito, sugerindo alteração da norma em vigor, para proibir o som
audível do lado externo do veículo, INDEPENDENTE do volume ou
frequência, o que resultou na Resolução n. 624/16;
5) A infração
do artigo 228, portanto, passou a ocorrer toda vez que for possível
ouvir o som automotivo do lado de fora do veículo, com uma condição:
quando houver perturbação do sossego público (artigo 1º da Resolução),
devendo ser informado, no campo de observações no auto de infração, como
foi constatada a conduta infracional, ou seja, o que se procura punir é
o ABUSO do condutor na utilização do som de seu veículo, tirando a
tranquilidade e a paz da coletividade, NÃO DEVENDO SER AUTUADO o
condutor que não incomoda as demais pessoas, ainda que seja possível
ouvir o que está tocando no equipamento de som de seu veículo;
6)
Excetuam-se, conforme artigo 2º da Resolução, os ruídos produzidos por:
I) buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, pelo motor e
demais componentes obrigatórios do próprio veículo; II) veículos
prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização
emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III) veículos de
competição e os de entretenimento público, somente nos locais de
competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos
pelas autoridades competentes;
7) Além das exceções acima, e
considerando o objetivo da norma, não devem ser autuadas as seguintes
situações: I) quando for possível ao agente ouvir o som de dentro do
outro carro, tão somente porque emparelhou ao lado da viatura; II) som
proveniente de rádio instalado em motocicletas e triciclos (que
obviamente, não possuem lado interno), quando não houver perturbação de
sossego; III) veículos com som alto, em locais em que o barulho externo,
do próprio local, já é superior ao proveniente do veículo (festas
populares, devidamente autorizadas, por exemplo), entre outras em que
não se verifique a PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO;
8) O código de
enquadramento é o 653-00 e, nas vias urbanas, a infração é de
competência MUNICIPAL, podendo ser autuada por agentes de trânsito
municipais, pela Polícia Militar, em decorrência de convênio firmado
(artigo 23, III, do CTB), ou pela Guarda Municipal, se também houver
convênio (artigo 5° da Lei n. 13.022/14);
9) Não há a necessidade
que haja uma ocorrência CRIMINAL de “perturbação de sossego” para a
qual tenha sido solicitado atendimento pelo Estado; entretanto, toda vez
que isso ocorrer, se o problema for o som automotivo, deve ser feita a
autuação no artigo 228, SE (E TÃO SOMENTE SE) quando chegar no local,
ainda for possível ouvir o som (não sendo possível autuar apenas por
declaração de testemunhas);
10) Quando várias pessoas forem
atingidas pela perturbação de sossego (e for possível determiná-las), há
a necessidade de adoção de providências de polícia judiciária, com a
elaboração do Termo Circunstanciado pela contravenção penal do artigo
42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n.
3.688/41);
11) Para a infração de trânsito, porém, não há a
necessidade de ter um grupo de pessoas atingido pela perturbação,
bastando até mesmo uma denúncia anônima; para que a conduta fique bem
caracterizada, é IMPRESCINDÍVEL que o agente de trânsito anote, no campo
de observações do auto de infração, o que constatou no local, como, por
exemplo: “veículo com som alto, audível pelo lado externo, em local
residencial”; “veículo com som alto, audível pelo lado externo, com
aglomeração de várias pessoas ao redor, prejudicando a livre circulação e
provocando tumulto na rua”; “veículo com som alto, audível pelo lado
externo, com reclamações de moradores da vizinhança”; “veículo com
equipamento de som na caçamba, audível pelo lado externo, em local não
autorizado para exibições”, “veículo com porta-malas aberto e som alto,
audível do lado externo, perturbando pedestres e demais condutores”,
etc; além disso, se tiver dados de reclamantes, vale a pena lançar
também no auto de infração;
12) A infração prevê a medida
administrativa de retenção do veículo, sendo possível ao condutor SANAR a
irregularidade no local da infração, o que ocorrerá com a simples
decisão de abaixar o som; diante disso, o agente deve somente autuar o
veículo, NÃO CABENDO remoção do veículo ao pátio, nem tampouco
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (muito menos
recolhimento da aparelhagem);
13) A autuação pode ser feita tanto
com o veículo em movimento, quanto estacionado e, sempre que possível,
deve ser feita a abordagem (inclusive para constatar a perturbação do
sossego público, bem como evitar a sua continuidade); entretanto, de
acordo com o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, é
possível autuar SEM A ABORDAGEM, principalmente quando da circulação do
veículo, devendo o agente de trânsito esclarecer, no campo de
observações, o motivo pelo qual não foi realizada (por exemplo: “não foi
possível abordar, tendo em vista que o agente estava empenhado na
fiscalização de outro condutor, quando percebeu o veículo do infrator,
com som alto, audível pelo lado externo, perturbando pedestres e
condutores”);
14) Em locais de aglomeração pública, com
concentração de pessoas, do tipo “pancadão”, a autuação do artigo 228
pode ser feita cumulativamente com outras duas autuações, conforme o
caso:
I – se o veículo estiver sendo usado para interromper,
restringir ou perturbar a circulação na via pública, ocorre a infração
do artigo 253-A [códigos de enquadramento 761-71 (interromper), 761-72
(restringir) e 761-73 (perturbar)]; caso se constate quem é o
organizador do evento, deve ser utilizado o código de enquadramento
760-90;
II – se o veículo estiver devidamente estacionado, o
promotor ou participante do evento organizado, sem permissão da
autoridade competente, comete a infração do artigo 174 [códigos de
enquadramento 525-82 (promover) ou 526-62 (participar)].
Obs.: Se o
veículo estiver bloqueando a via E participando do evento COM O SOM
ALTO, é possível elaborar as 3 autuações: artigo 253-A, artigo 174 e
artigo 228, pois são infrações CONCOMITANTES.
IMPORTANTE: embora
tais artigos prevejam a remoção do veículo e o recolhimento do documento
de habilitação, isto somente deve ocorrer SE NÃO FOR SANADA A
IRREGULARIDADE no local da infração; se o condutor (mesmo que por
determinação do agente) sanar a irregularidade, deve ser apenas lavrada a
autuação;
15) Para que tenham ciência das consequências administrativas aplicáveis aos infratores, nos casos mencionados:
- artigo 228: multa de R$ 127,69 (a partir de 01/11, R$ 195,23) e 5 pontos no prontuário;
- artigo 174: multa de R$ 1.915,40 (a partir de 01/11, R$ 2.934,70) e
suspensão do direito de dirigir de 8 a 12 meses (na reincidência, em 12
meses, a multa será o dobro e ocorrerá a cassação do documento de
habilitação);
- artigo 253-A: se for PARTICIPANTE, multa de R$
3.830,80 (a partir de 01/11, R$ 5.869,40); se for o ORGANIZADOR (cód.
enq. 760-90), multa de R$ 11.492,40 (a partir de 01/11, R$ 17.608,20);
em ambos os casos, suspensão do direito de dirigir por 12 meses (além
disso, na reincidência em 12 meses, a multa será o dobro).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
CAPITÃO PMESP