30 de abr. de 2016

Curso de Atualização em Legislação de Trânsito, realizado em Balneário Camboriú



CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, realizado em Balneário Camboriú/SC, com Tenente Coronel Ordeli Savedra Gomes, dias 19 e 20 de abril de 2016.

Promoção: Instituto Ousar

Depoimentos dos Participantes

Excelente curso. Tirei muitas dúvidas para poder aplicar no serviço prático no dia a dia da atividade policial, a lei de forma correta. (Cristiano Gonçalves Fernandes – São Bento do Sul/SC)

O conteúdo deste curso para aplicabilidade em minhas funções operacionais de Agente de Autoridade de Trânsito será de grande valia, pois o teórico poderei exercer com maestria na prática. Obrigado ao grande Mestre palestrante coronel Ordeli pelos ensinamentos prestados. (Handerson Luiz Melo – Canoinhas/SC)

O curso foi bastante satisfatório. Para todos aqueles que trabalham com a fiscalização de trânsito e atuam na área de ensino e instrução a busca pelo conhecimento se satisfaz quando encontramos uma linguagem de boa compreensão, é o estímulo pela continuidade dessa busca. (Claudio Portugal – Major - Rio de Janeiro/SC – Operação Lei Seca)

O curso foi muito bom e esclarecedor sobre assuntos referentes às alterações da Legislação de Trânsito. (Adalberto Zen – Brusque/SC)

O curso atendeu as expectativas do que foi proposto. (José Lourival Böge – São Bento do Sul/SC)

Como autoridade de trânsito, considero o curso muito bom. Mesmo trabalhando e aplicando a legislação, sempre é necessário fazer uma reciclagem das normas atualizadas de trânsito. (Lorival Schipitoski – Canoinhas/SC)

Ótimo curso para o meu aperfeiçoamento enquanto Agente de Trânsito. (Romi Mendes – Brusque/SC)

Curso de bom aproveitamento para o meu setor de trabalho. (Franklim Lacerda da Silva – Chapecó/SC)

Curso de atualização que abordou de maneira abrangente as medidas administrativas, penalidades e crimes de trânsito. Muito útil para a fiscalização. (Everaldo S. Stanchak – São Bento do Sul/SC)

O curso foi muito bom, rendimento considerável, consegui sanar dúvidas. (Pamela Oliani – Brusque/SC)

Muito proveitoso, dentro das expectativas. (Ana Lúcia Horst – São Bento do Sul/SC)

Em sua totalidade, o curso foi satisfatório. (Ananda C. Voltolini – Brusque/SC)

O curso é muito bom, assim, me ajudará a por em prática no dia a dia tudo que foi aprendido e a melhorar o desempenho em nossa função. (José Luciano Babisz – Canoinhas/SC)

Tirou dúvidas diárias, relacionadas à profissão. (Raul Grein Bueno Neto – São Bento do Sul/SC)

Conteúdo razoável, material de apoio bom e horário do curso bom. (Éder Carlos Becker – Brusque/SC)

Fotos


















Brasil terá primeiro festival de filmes sobre mobilidade urbana

MobiFilm
Pelas telonas do cinema, soluções de mobilidade

Exibições de filmes de diversos formatos e palestras vão ocorrer entre os dias 12 e 14 de agosto no Centro Cultural São Paulo. Trabalhos podem ser inscritos

ADAMO BAZANI

As discussões sobre melhoria dos serviços de transportes e aumento da segurança viária são essenciais não apenas para os deslocamentos, mas acima de tudo para melhoria de qualidade de vida.
Além de reportagens, textos técnicos e acadêmicos, hoje a mobilidade urbana conta com diversos filmes de diferentes formatos, desde documentários até peças lúdicas. No entanto, estes materiais que podem ajudar muito a reflexão sobre a melhoria das cidades estão espalhados.

Mas uma iniciativa inédita deve reunir todos esses trabalhos e realizar exibições gratuitas na capital paulista. Trata-se do MobiFilm, o Primeiro Festival Brasileiro de Filmes sobre Mobilidade e Segurança Viária.

O evento gratuito será realizado nos dias 12, 13 e 14 agosto de 2016, no Centro Cultural São Paulo, que fica na Rua Vergueiro, 1000 – Paraíso, São Paulo – SP.

No primeiro dia, haverá dois seminários internacionais sobre mobilidade e segurança viária, promovidos pela ANTP. As sessões de cinema, com filmes em diversos formatos e origens, selecionados pela curadoria do MOBIFILM, ocuparão os 2 dias restantes.  Os filmes selecionados para o Festival serão divididos em 8 categorias: Animações; Vídeo-cidadão; Escolares; Universitários; TVs; Independentes; Oficiais; Publicidade.

Quem possui trabalhos e deseja exibir pode realizar inscrição no seguinte site: http://www.mobifilm.com.br/

SEMINÁRIOS:

Os seminários são organizados pela ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos e vão privilegiar o debate entre os palestrantes, ONGs participantes e público presente. Serão dois eixos temáticos: Mobilidade Urbana e Segurança Viária. Para discutir Mobilidade Urbana, devem participar o vereador e professor titular da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, Nabil Bonduki, e o médico patologista, professor universitário e pesquisador brasileiro, Paulo Saldiva. Para discutir a violência de trânsito, foram convidados o secretário municipal de transportes de São Paulo, Jilmar Tatto, e engenheiro industrial e inspetor de Trabalho, que foi gerente de mobilidade na prefeitura de Barcelona de 1999 a 2004, Pere Navarro Olivella. Os palestrantes terão um tempo curto de exposição, a ênfase sendo dada à participação do público em um púlpito montado para este propósito.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes.

OBSERVATÓRIO disponibiliza obra-referência sobre Segurança Viária

O livro Segurança viária, publicado em 2012, pelo Núcleo de Segurança no Trânsito – Departamento de Transportes da Escola de Engenharia de São Carlos / USP, que reúne textos de grandes nomes que pensam o tema no Brasil agora pode ser acessado no site do OBSERVATÓRIO. A versão em PDF da obra está liberada e pode ser baixada por interessados.

Por se tratar de uma publicação referência para estudiosos, especialistas, interessados e curiosos, o OBSERVATÓRIO disponibiliza, com muito orgulho, a publicação, destacando a importância do material para pesquisa, estudos e mesmo ciência sobre o cenário da segurança no Brasil.

Em 18 capítulos, o livro faz um ampla abordagem que envolve fundamentos sobre acidentes no trânsito, fatores de riscos associados aos acidentes, fatores associados à severidade, quantificação e qualificação da acidentalidade, engenharia na segurança de trânsito, técnicas de avaliação de conflitos de tráfego, auditoria de segurança viária.

São, ainda, retratadas na publicação engenharia ligada ao trânsito, educação no trânsito, psicologia no trânsito, modelos de prevenção de acidentes, monitoramento e avaliação da eficácia das ações, avaliação de projetos de segurança no trânsito, dimensão do acidente de trânsito e segurança no trânsito no Brasil – diagnóstico e plano de ações.

O livro é de autoria de Antonio Clóvis Pinto “Coca” Ferraz e outros colaboradores: Archimedes Azevedo Raia Júnior, Bárbara Stolte Bezerra, Carla Cristina Rodrigues Silva e Jorge Tiago Bastos.

Vale a pena a leitura e consulta de todos.

Clique aqui!

Fonte:
http://www.onsv.org.br/noticias/observatorio-disponibiliza-obra-referencia-sobre-seguranca-viaria - Acesso em 30/04/2016.

Mobilidade também é cultura

Imagem: Reprodução
Imagem: Reprodução

Fruto da 2ª Mostra Ambiental do Recife – MARÉ, os dois curtas abaixo mostram o quanto é importante pensar a mobilidade. Desde pequeno e sempre. De acordo com o Blog De Olho no Trânsito, os filmes foram produzidos durante oficinas realizadas com alunos de escolas públicas do Recife.

Os trabalhos são em stop motion e foram ministrados pela bióloga e mestre em botânica Daniele Carvalho, e Bruno Cabús, formado em Ciências Biológicas e apaixonado pelo cinema. Segundo publicação, a 2ª MARÉ aconteceu na segunda quinzena de março. Os curtas são fofos e revelam questionamentos fundamentais à mobilidade das cidades. Contestam a histórica prioridade ao automóvel, ao transporte individual, e abordam os danos da verticalização urbana. Nos filmes os alunos fazem questionamentos e mostram que as cidades precisam de muito mais do que vias para carros. Confira:



Fonte: http://www.blogtransitar.com.br/v1/2016/04/12/mobilidade-tambem-e-cultura/ - Acesso em 30/04/2016.

29 de abr. de 2016

E vocês, por acaso, me cederam o lugar hoje de manhã no ônibus?


Segurança no trânsito: é necessário o exercício diário de conscientização

Segurança nas vias
No Brasil, 5% dos acidentes são causados por falhas mecânicas dos veículos e outros 5% por questões relacionadas às condições das vias. Ou outros 90% são em decorrência do fator humano.
No Brasil 90% das mortes e acidentes de trânsito são em decorrência do fator humano nas vias do país, isso foi mostrado em estudo feito em 2015 pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Em 2011 durante o Encontro Nacional dos Detrans, realizado pela AND (Associação Nacional dos Detrans), foi apresentado um estudo que mostrava esse mesmo percentual aos Diretores e Presidentes dos Órgãos Executivos de Trânsito do país em Brasília, e segundo esses dois estudos, 5% dos acidentes são causados por falhas mecânicas dos veículos e outros 5% por questões relacionadas às condições das vias.  
 
Assim, partindo do exposto podemos inferir que somos responsáveis pelo caos hoje vivido em nosso trânsito, pois um veículo parado sem a ação humana não provoca acidente ou morte alguma. Se a ação humana é responsável por produzir mais de 90% das mais de 40 mil mortes no trânsito brasileiro que ocorrem todo ano, logo, essa mesma ação pode agir positivamente e mudar a realidade violenta que hoje presenciamos diuturnamente no trânsito do país. Alguns fatores devem ser considerados nessa questão toda, a saber: imprudência, negligência e a imperícia. 
 
O agir de forma imprudente está relacionado ao desrespeito às normas e leis de trânsito, tipo dirigir usando o celular, avançar preferenciais, enfim. A negligência está ligada ao descaso com um problema mecânico no veículo, por exemplo, pois isso pode gerar um acidente. Já a imperícia diz repeito a ausência de habilidade para executar determinada tarefa, podemos exemplificar através da ação de condutores não habilitados dirigindo veículos em nossas cidades. 
 
Nossas ações devem ser no sentido de melhorar as relações sociais em nossas vias e contribuir de maneira efetiva e positiva para a redução de acidentes e mortes no trânsito do Brasil. A mesma ação humana que é responsável 90% pela violência em nossas vias, pode e deve agir também de maneira que possamos alcançar o mesmo percentual, mas de procedimentos corretos ou de correção de atitudes com o intuito de construirmos um trânsito mais seguro e que tenha a vida como prioridade. Devemos nos compreender como agentes sociais que podem sim transformar essa realidade violenta que vivenciamos atualmente. 
 
Enfim, devemos agir norteados por uma perspectiva social distinta da que hoje praticamos, o engajamento deve ser de toda a sociedade. Uma nova postura para com o trânsito, sendo essa de forma a priorizar a vida e conduzida por uma disciplina consciente, deve ser um exercício diário. As ações de engenharia, de fiscalização e de educação no trânsito devem ser constantes e sem problemas de continuidade, além do que, a ação consciente de transeuntes, motoristas e motociclistas devem ir ao encontro da construção de um trânsito mais seguro e melhor a todos.  
 
 Por Alex João Costa Gomes – Bacharelado e Licenciatura Plena em História (UNIFAP 2001), ex-Diretor-Presidente do Detran/AP e Policial Militar (Aluno Oficial) 

Fonte:

Palestra com Irene Rios para Professores Multiplicadores de Educação para a Segurança no Trânsito

Palestra para Professores Multiplicadores em Educação para a Segurança no Trânsito, ministrada por Irene Rios, em Blumenau/SC, no dia 13 de abril de 2016. Seminário Projeto Escola: Percepção de Risco no Trânsito - DNIT/SC.














27 de abr. de 2016

A prisão daqueles que matam no trânsito é a solução?


Da simples análise da reportagem em questão, é possível inferir que os entrevistados são unânimes em defender a prisão daqueles que dirigem embriagados e matam no trânsito. Entretanto...
De acordo com uma reportagem exibida no Jornal Nacional (da Rede Globo) do dia 18 de janeiro de 2016[I], “a legislação brasileira não é clara na hora de punir um motorista embriagado quando tira a vida de alguém em um acidente. Por isso, casos parecidos podem ter desfechos muito diferentes.”

Diante disso, para possibilitar a apresentação de uma resposta ao questionamento em apreço, além de trechos da reportagem a seguir reproduzidos, é importante observar o que se segue.

Pois bem, inicialmente, o vídeo (da reportagem) apresenta dois casos de homicídio praticados por condutores que dirigiam sob o efeito de álcool.

No primeiro deles, dois homens que pintavam uma ciclofaixa na Zona Norte de São Paulo foram atropelados por uma condutora que dirigia seu veículo em alta velocidade. Ela responde em liberdade, por homicídio culposo[II].

Já no segundo, após avançar o sinal vermelho num cruzamento da Zona Leste de São Paulo, um condutor bateu seu veículo em outro, culminando na morte de uma mulher e na lesão corporal de seu marido. O condutor está preso desde o acidente e vai a júri popular, por homicídio doloso[III] (dolo eventual[IV]).

Nos dois casos, segundo a reportagem, “o teste do bafômetro indicou que os motoristas tinham bebido mais do que o dobro que a lei permite. Mas delegados e juízes tiveram interpretações diferentes.”

Neste ponto cabe um esclarecimento: ao contrário do que mostra a reportagem (no vídeo), não existe “tolerância” de 0,34 mg/L. Aliás, ao atingir este nível (ou superior) de álcool por litro de ar alveolar expirado, além de ser autuado no art. 165[V] do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor poderá ser condenado pelo crime do art. 306[VI] do mesmo diploma legal, com base no estabelecido pela Resolução n. 432/2013[VII] do Conselho Nacional de Trânsito.

O primeiro entrevistado, Guilherme de Souza Nucci, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que “nós estamos hoje vivendo uma loteria que é: alguns operadores do direito dizem que quem mata na direção, embora alcoolizado, tem que ser encaixado no Código de Trânsito a uma pena pequena. E outros dizendo não. Do que nós estamos precisando? De um meio termo.”

Para evitar esse tipo de “loteria” (divergência), é oportuno registrar que sempre fui contra a inserção dos “crimes de trânsito” no Código de Trânsito Brasileiro, conforme consta do Manual Faria de Trânsito – As infrações de trânsito e suas consequências[VIII], de minha autoria.

Durante a entrevista, o nobre desembargador assevera que “nós precisamos de um tipo penal específico para quem mata na direção embriagado, mas que não precisa ir para o Tribunal do Júri pegar oito anos e também não merece pegar dois e sair no regime aberto, que é ir pra casa dele. Esse é o problema. A pena do indivíduo que dirige embriagado e mata precisa ficar em um patamar intermediário entre o homicídio doloso e a culpa comum, mas com regime sério.” (negritei)

O segundo entrevistado, Ailton Brasiliense Pires, “especialista em legislação de trânsito, explica que o código de trânsito define regras de comportamento para os motoristas - por exemplo, parar no sinal vermelho. Mas quando o motorista bebe, dirige e mata, ele comete um crime. Neste caso, é o código penal que deveria ser aplicado, e não o código de trânsito.”

Por fim, o terceiro entrevistado, Mauricio Januzzi Santos, presidente da Comissão do Sistema Viário OAB/SP, enfatiza que “da forma como está hoje e se nada for feito, nós vamos repetir várias e várias vezes esta entrevista e aquele que mata no trânsito será efetivamente colocado em liberdade.”

Consta (da reportagem) que “os órgãos de trânsito não sabem quantas pessoas morrem vítimas de motoristas embriagados no Brasil; a Justiça também não sabe dizer o que acontece com eles, quantos estão cumprindo pena ou esperando julgamento. São números que dariam a dimensão do problema e que poderiam apontar soluções.”

Pois bem, da simples análise da reportagem em questão, é possível inferir que os entrevistados são unânimes em defender a prisão daqueles que dirigem embriagados e matam no trânsito.

Aliás, a menos que eu esteja enganado, a prisão é considerada (e defendida por muitos) como sendo a melhor solução, um verdadeiro “remédio” para o caso em questão, desde que, por óbvio, seja destinada a outros (estranhos). Quando, porém, o destinatário (da prisão) é (ou for) um familiar, um ente querido ou até um amigo próximo, o “remédio” certamente passará a ser visto por (quase) todos como um (senão o pior) veneno.

Por isso, neste ponto, é importante lembrar que:
Somente dois em cada dez presos trabalham no Brasil[IX].
Cada preso no Brasil custa entre R$ 2,7 mil e R$ 3 mil por mês, conforme variação de Estado para Estado no País[X].

A “pena de prisão não ressocializa e nem reintegra o preso à sociedade. Ao contrário, ela embrutece, avilta e devolve à sociedade criminosos violentos e agressivos”, assevera Jeferson Botelho Pereira [XI].

Na maioria dos casos, a prisão serve tão somente para tornar alguém (às vezes) do bem em mais um marginal, a serviço do crime.

Como é sabido, há cidadãos que, embora do bem, trabalhadores e excelentes pais de família, eventualmente podem cometer um homicídio no trânsito, ao dirigir de forma imprudente e até irresponsável (sob o efeito de álcool ou não). E aqui, por óbvio, se incluem os jornalistas, juízes, advogados, promotores, policiais, professores, dentre outros profissionais.

A propósito, há um vídeo do PATETA NO TRÂNSITO[XII] que, apesar de antigo, serve para demonstrar o que um ser humano (mesmo sóbrio) ainda é capaz de fazer nos dias atuais, principalmente quando está ao volante de sua “armadura protetora”, cego pela forte, porém, falsa, sensação de poder.

Ademais, todos sabem, atualmente há uma conduta (doentia e preocupante) tão perigosa quanto (ou até mais que) dirigir sob o efeito de álcool. Trata-se da conduta de dirigir utilizando o celular para qualquer fim[XIII].

Em razão disso, a seguinte questão se impõe:
Quando algum familiar, amigo ou ente querido estiver utilizando o celular ao volante, com o veículo em movimento (para falar com você, caro leitor) e, em decorrência dessa conduta, vier a atropelar e matar alguém no trânsito (um pedestre, por exemplo), qual será o melhor caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário: Condená-lo à prisão? Ou, por exemplo, condená-lo ao pagamento de uma pensão mensal[XIV] (a ser instituída por lei) aos dependentes da vítima?

Lembre-se que em caso de condenação à prisão, além de se tornar um ser improdutivo (se, por óbvio, estiver trabalhando antes da prisão), o condutor poderá deixar ao desamparo os dependentes de sua vítima (caso não disponham de qualquer fonte de renda) e, consequentemente, a própria família (caso existente).

Trabalhando, por óbvio, o condutor terá, em tese, condições de pagar a referida pensão aos dependentes de sua vítima (ou à própria vítima, no caso de invalidez permanente), para que todos (inclusive a própria família) possam (sobre)viver com o mínimo de dignidade.

Assim, a família do condutor nem precisará requerer o auxílio-reclusão, quando cabível. 

E o Estado, por sua vez, não precisará gastar o dinheiro público (de todos nós) com a manutenção de condutores presos, reféns do crime.

Por tais motivos, em resposta ao questionamento inicial, e longe de querer defender quem dirige de forma imprudente e irresponsável, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância psicoativa, digo que a prisão daqueles que eventualmente matam no trânsito nem sempre é (ou será) a melhor solução. Tudo, por óbvio, dependerá do caso concreto.

A meu ver, ao invés de cumprir a pena em regime fechado (defendido por muitos), em semiaberto ou até num “regime sério” (defendido pelo nobre desembargador acima mencionado), o condutor (sem antecedentes e não alcoólatra[XV]) condenado por matar alguém no trânsito deveria cumprir sua pena em regime aberto (devidamente monitorado), principalmente para continuar trabalhando (não como motorista, é claro), pagando pensão a quem de direito e, além disso, prestando serviços à comunidade (especialmente em hospitais públicos), para refletir sobre seus atos.

Deixar alguém (ou muitos) ao desamparo, e manter aquele (condutor) que poderia suprir as suas necessidades atrás das grades, dando despesas para o Estado e aumentando ainda mais o exército de inúteis, é, na realidade, uma injustiça com a própria vítima e/ou com seus dependentes.

Não há justiça em (aliás, é um equívoco) condenar um ser humano do bem (produtivo) à prisão e transformá-lo num ser inútil, a serviço do crime.

A privação da liberdade deve ser reservada especialmente para aqueles que violam (ou vierem a violar) a pena imposta judicialmente, bem como àqueles que não conseguem, não merecem e não podem viver em sociedade, tais como: estupradores, traficantes, assassinos e corruptos de toda e qualquer espécie, ladrões do (nosso) dinheiro público. Estes últimos, aliás, são capazes de matar muito mais do que qualquer condutor embriagado ou imprudente. São capazes de matar uma nação inteira.

Para encerrar, antes de discordar do meu posicionamento, sugiro, com o devido respeito, a realização de uma pesquisa junto aos dependentes de vítimas fatais de trânsito (menos favorecidas, por óbvio) para saber como eles estão conseguindo sobreviver.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.


[II] O crime é considerado culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP, art. 18, II).

[III] O crime é considerado doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (CP, art. 18, I).

[IV] Quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, estamos diante do famoso dolo eventual (CP, art. 18, I, segunda parte).

[V] Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

[VI] Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)


[VIII] G.A. FARIA DIAS - ME, 16ª edição, 2016, Q-62, p. 306.


[X] Conforme notícia disponível em: http://www.brasilpost.com.br/2015/09/08/preso-paga-estadia-prisao_n_8105910.html (acesso em 18/02/2016).

[XI] PEREIRA, Jeferson Botelho. Falência da pena de prisão no BrasilRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 461317 fev. 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2016.

[XII] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=RMZ3bsrtJZ0 (acesso em 24/02/2016).

[XIII] A respeito do assunto, há um artigo muito esclarecedor disponível no portal do Senado: http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/Jornal133/utilidade_publica_celular.aspx (acesso em 23/02/2016).

[XIV] Embora esse tipo de pensão esteja sendo imposta judicialmente, com base na responsabilidade civil, por ato ilícito (ver arts. 927 e seguintes do Código Civil), talvez fosse melhor instituir uma nova espécie de pensão mensal (com duração de até trinta anos, conforme o caso), alçada à categoria de pena criminal (restritiva de direitos), a exemplo da prestação pecuniária (CP, art. 43, I), com a possibilidade de ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado.

[XV] O alcoólatra, comprovadamente declarado como tal, por óbvio, precisa de ajuda profissional especializada e, conforme o caso, deve ser submetido à medida de segurança.

Fonte: