16 de dez. de 2011

Projeto de Lei que institui matéria de educação para o trânsito recebe parecer pela aprovação

A Educação para o Trânsito é matéria exclusiva de um dos capítulos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Projeto de Lei (PL 2742/2008) de autoria do Deputado Lázaro Botelho (PP-TO), que acrescenta à Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o art. 26-B, para dispor sobre o conteúdo programático da educação para o trânsito no ensino fundamental, médio e profissional, recebeu parecer favorável do relator Deputado Hugo Leal e deverá entrar em votação na comissão de Viação e Transportes da Câmara dos deputados, na próxima sessão ordinária, no mês de fevereiro de 2012, quando a Câmara retornar às atividades após o recesso.
O PL 2742/2008 acrescenta ainda parágrafos ao art. 147 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre os exames escritos de legislação de trânsito e de noções de primeiros socorros exigidos para os candidatos à habilitação.

Para o relator Hugo leal a proposta apresentada no PL nº 2.742, de 2008, de acrescentar o art. 26-B à Lei nº 9.394/96 que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para dispor sobre o conteúdo programático da educação para o trânsito no ensino fundamental, médio e profissional, mostra-se em sintonia com os objetivos do Código de Trânsito Brasileiro, além de ser muito objetiva e sugere alterações no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, propondo a dispensa do exame escrito sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros para os candidatos à habilitação que tenham sido aprovados, nessas matérias, em cursos dos estabelecimentos de ensino médio e profissional conveniados com os órgãos de trânsito.

“Essa medida, a nosso ver, pode ser perfeitamente possível e proveitosa, uma vez que os estabelecimentos de ensino médio e profissionalizante têm condição de equiparar-se em termos didático-pedagógicos aos Centros de Formação de Condutores – CFC – de classificação A, ou seja, aqueles voltados apenas ao ensino teórico-técnico, inclusive no atendimento das demais exigências da Resolução nº 74/98 do CONTRAN para os CFC quanto à segurança, conforto e higiene” disse o relator, acrescentando que, “em relação ao corpo de instrutores, os professores do ensino médio e do ensino profissionalizante da rede pública e privada de ensino estão, seguramente, aptos a qualificar-se para ministrar as aulas teóricas, uma vez que possuem melhor nível de escolaridade e domínio da didática. Contudo, isso não os deve dispensar de ter formação especializada em educação para o trânsito, nos moldes exigidos pelo CONTRAN”.

Hugo Leal relata ainda que. no que diz respeito à carga horária, pode-se presumir que um estudante que tiver uma única aula semanal da disciplina “educação para o trânsito” terá acumulado, ao final de três anos, 100 horas-aulas dessa matéria, o que é mais do que o dobro ministrado atualmente nos CFCs.

Diante dessas condições, o principal ponto a ser reparado no projeto é quanto ao exame específico para os concludentes do ensino médio e profissionalizante, previsto no § 6º proposto para o art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. O processo mereceria ser convenientemente ajustado e simplificado, de forma que os alunos aprovados em disciplina de educação para o trânsito com frequência comprovada nesse curso igual ou superior a 70 horas-aulas fossem dispensados apenas de cursar as aulas de instrução teórico-técnica aplicadas pelos CFCs. Contudo, seriam submetidos ao mesmo exame dos demais candidatos à habilitação.

Deve-se também fixar que essa dispensa das aulas nos CFCs só será possível dentro de um período máximo de doze meses, após a conclusão do ensino médio ou profissionalizante, e os alunos desses cursos que fossem reprovados nos exames de habilitação teriam de matricular-se em um CFC, para reiniciar o processo.

Para Lázaro Botelho, as mudanças sugeridas são importantes e veio melhorar o Projeto. “O Deputado Hugo Leal é muito competente e um profundo conhecedor das matérias relacionadas ao trânsito, tivemos a felicidade de tê-lo como relator desse projeto”. Disse acrescentando que “os candidatos à primeira carteira de habilitação que esteja cursando o ensino regular vai ser o grande beneficiário deste projeto que, além de melhorar o aprendizado com relação ao trânsito e simplificar o processo de retirada da habilitação, vai representar economia na hora de pagar as custas do processo”. Concluiu.
A Educação para o Trânsito é matéria exclusiva de um dos capítulos do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo um avanço considerável em direção ao aperfeiçoamento constante dos condutores de veículos no País.
fonte: surgiu.com.br

Disponível em: http://transitosocial.blogspot.com/2011/12/projeto-de-lei-que-institui-materia-de.html - Acessso em 16/12/2011

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