A partir do dia 1º de novembro as multas e as penalidades para 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro ficam mais salgadas e pesadas. Então, vamos ver de que forma isso afeta a vida dos condutores e motociclistas que costuram e ziguezagueiam por entre os carros.
As mudanças alteram 11 artigos, a saber: o 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308.
A primeira alteração é no art. 173 e diz respeito a quem disputa corrida por espírito de emulação em via pública, que elevou a multa de R$ 574,62 para R$ 1.915,40. Ou seja, a infração gravíssima que antes multiplicava o valor da multa por três, passou a ser multiplicada por 10, mantendo a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo. A novidade é que a multa vai dobrando em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
O art. 174 refere-se a competições esportivas em via públicas, como os arrancadões, exibição de perícia em manobra de veículo ou deles participar sem autorização da autoridade de trânsito. Neste caso, a infração gravíssima cuja multa era multiplicada por 5 passou a ser multiplicada por 10, subindo para R$ 1.915,40, aplicada aos promotores e organizadores do evento e dobra a cada reincidência no período de 1 ano. Ficou mantida a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Quem utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca (os borrachões), derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175) agora vai ter o valor da infração gravíssima, que antes era de R$ 191,54, multiplicada por 10 (R$ 1.915,40) e pode dobrar a cada reincidência dentro de um ano. Mantiveram-se as penalidades de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, e as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e remoção.
A novidade veio por conta do art. 191 do CTB, no que se refere a forçar ultrapassagem entre veículos, transitando em sentidos opostos que estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. Isso significa que mesmo ultrapassando em local permitido, se o condutor forçar a ultrapassagem será autuado e o valor da multa que era de R$ 191,54 salta para R$ 1.915,40 e pode dobrar a cada reincidência no período de 12 meses.
Na prática, todo condutor de motocicleta que trafegar ao lado dos veículos e forçar a ultrapassagem como se faz diariamente pelas ruas da cidade, poderá ser autuado. Na década de 1990 o projeto de lei que queria a autuação de motociclista que trafega pelo corredor entre os carros foi vetado e autuação para quem costura no trânsito era feita com base em ultrapassagem em local proibido e por não manter a distância de segurança lateral entre os veículos. Agora, já existe algo bem mais próximo da autuação por trafegar no corredor ou costurar no trânsito e é bem salgadinha.
Para os condutores que insistem em ultrapassar outro veículo pelo acostamento (que é diferente de trafegar pelo acostamento), em interseções ou passagens de nível, que é onde ficam os cruzamentos, a infração que era grave e tinha valor de multa de R$ 127,69 e cinco pontos negativos no prontuário, agora é infração gravíssima, rende 7 pontos na carteira, é multiplicada por 5 e passa a valer R$ 638,45. São as novas regras do art. 202 do CTB e valem também para quem ultrapassa ônibus onde tem faixa de pedestre e cruzamento, infração comum na rua Governador Jorge Lacerda e em tantas outras da cidade.
Para quem ultrapassa pela contramão, como é bem comum de se ver na rua João Pessoa diariamente, ou em curvas, aclives, declives, sem visibilidade, nas faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, parado em fila no semáforo, cancelas ou cruzamentos, em linha contínua dupla ou simples contínua amarela, que indicam a divisão da pista em fluxos opostos, a infração que era gravíssima e tinha valor de multa de R$ 191,54, passou a ser multiplicada por 5 e pode dobrar em caso de reincidência no período de 12 meses, conforme as modificações no art. 203 do CTB.
Quanto ao art. 292 do CTB, onde antes se lia que a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor poderia ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, agora se lê: a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Matar no trânsito continua tendo fiança
Uma das mudanças mais esperadas era no art. 302 do CTB, referente a cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor, e frustrou, principalmente em relação aos bêbados ao volante! A pena para quem mata de cara limpa no trânsito continua sendo a detenção de 2 a 4 anos, mas foi aumentada de 1/3 à metade se o condutor não tiver habilitação definitiva ou provisória, se atropelar e matar em cima da faixa de pedestres ou em cima da calçada, se deixar de prestar socorro quando possível e se estiver conduzindo veículo de passageiros em razão de sua atividade profissional.
Já para quem mata no trânsito dirigindo alcoolizado, com a capacidade motora alterada por bebida, drogas e remédios controlados, ou bêbado, participa de corrida ou de exibições em via pública a pena passa de detenção para reclusão, mas ainda pelo tempo de 2 a 4 anos, o que significa que continuará tendo o direito de pagar fiança e a responder o processo em liberdade. Isso porque para crimes com condenação prevista abaixo de 4 anos, é prevista essa espécie de garantia, a menos que o condutor esteja ainda mais enrolado. Manteve-se a suspensão do direito de dirigir e a proibição de obter a CNH provisória ou definitiva.
Neste ponto, penso que o legislador fez de propósito, pelo fato de o álcool ser uma droga lícita, pelo tanto de condutores que dirigem alcoolizados e pela falta de cadeia para colocar todo mundo que bebe, dirige e mata os outros. E aí a sociedade perdeu, mais uma vez, a oportunidade de ver mudanças efetivas na lei para diminuir a impunidade em relação aos assassinatos de inocentes por bêbados no trânsito. Para quem bebe, dirige e mata no trânsito, nada mudou. E, se for réu primário, já sabe que vai responder o processo em liberdade.
O artigo 303 do CTB trata de quem comete lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A pena manteve-se praticamente a mesma: aumenta de 1/3 à metade para quem fere alguém dirigindo sem habilitação, em cima de faixa de pedestres ou calçada, não presta socorro ou transporta passageiros como atividade profissional.
No artigo 306, que trata de crime de embriaguez ao volante, as mudanças trazidas pela Lei 12.915/2014 incluem a possibilidade de exame toxicológico para identificar se o estado psicomotor alterado é causado por outro tipo de droga, e inclusive remédios controlados, além da bebida alcoólica.
Por fim, no artigo 308, que trata sobre o “racha”, a mudança no CTB foi para pegar pesado mesmo: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação, a mesma pena para lesão corporal grave, sem prejuízo de outras penas previstas no mesmo artigo e pena privativa de liberdade (reclusão) de 5 a 10 anos, sem prejuízo de outras penas previstas no mesmo artigo.
Agora fica a pergunta: quem vai fiscalizar isso tudo? Do que adianta aumentar pena, aumentar valor de multa se a crença na impunidade vai continuar fazendo com que as pessoas continuem desrespeitando as leis de trânsito, se comportando como matéria-prima e sustentando o argumento de vidro de indústria da multa?
Fiscalização não resolve tudo sozinha! Medidas de engenharia e de educação para o trânsito, e sobretudo, práticas pautadas pelo comportamento de todos que fazem o trânsito acontecer são decisivas para a mudança que todos esperamos.
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