A Constituição é o principal documento da nossa legislação federal, foi promulgada em outubro de 1988 contendo o seguinte Preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/CON1988.shtm - Acesso em 07/03/2011)
Um conjunto de leis de governo, elaborado por meio de Assembléia Constituinte. Situa-se no topo da pirâmide normativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo I, que aborda os Princípios Fundamentais, garante, no Art 1º, a democracia fundamentada, entre outros valores, na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.
No Art. 3º, destaca, entre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.Para que isso se efetive é necessário o incentivo ao hábito da leitura para que todos tenham acesso a essas informações e conheçam seus direitos e deveres. É importante que a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil seja inserida nos planejamentos educacionais.
O Art 5º estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
I - “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Realço aqui a necessidade da educação contra os preconceitos atribuídos às mulheres, principalmente no trânsito, conforme vimos na unidade I.
XV - “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Para que haja liberdade de locomoção é preciso fluidez no trânsito. Com o aumento da população e da frota de veículos de transporte individual e com os altos índices de violência viária, a locomoção com segurança, no território nacional, está comprometida.
O Art 5º menciona também que o cidadão tem o dever de obediência às leis, para o bem comum. No ambiente do trânsito, muita vezes o cidadão comete a infração, com risco de resultar em uma violência viária, ciente que está violando a lei, faz por imprudência e por egoísmo.
O Art. 6º coloca que todos os membros da sociedade brasileira têm direito à educação, à saúde, ao alimento, ao trabalho, a ter uma casa para morar, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados. Para que haja saúde, é preciso segurança e fluidez no trânsito, para isso é necessário, entre outros fatores, de educação.
Entre as competências da União, previstas no Art. 21, está a de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Conforme o artigo Art. 22, XI, compete também a União legislar sobre trânsito e transporte.
O Art. 23 estabelece que: são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Esse cuidado e proteção às pessoas que possuem deficiência está relacionado à garantia de acessibilidade nos ambientes públicos e privados do território Nacional.
V - “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”.
VI - “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. O excesso de veículos é um dos causadores a poluição ambiental. A diminuição de automóveis e de motos nas ruas significa, entre outros benefícios, proteção ambiental e combate à poluição.
XII - “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.
Promover a educação para o trânsito é uma lei, está na Constituição da República Federativa do Brasil.
O Art. 30, V e VI, estabelece como competência dos municípios, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo, que tem caráter essencial e “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”.
O Capítulo III enfatiza a Segurança Pública.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O direito à saúde é destacado também no Art. 196, cujo teor reforça que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A violência e os congestionamentos no trânsito têm sido os responsáveis por grande parte das doenças que afetam a população brasileira. Sendo assim, as políticas de segurança e educação para o trânsito devem fazer parte das ações preventivas para a redução de risco de doença, bem como para a proteção e a recuperação do bem-estar.
Na Seção que trata da Educação, da Cultura e do Desporto, cabe ressaltar as seguintes normas:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Pessoas que exerçam a cidadania, preparadas para cumprir com seus deveres e cientes de seus direitos. É disso que precisamos!
O Art. 225 realça que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Como teremos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida com tantos veículos causando estresse, violência viária e poluindo nosso ar?
O inciso VI estabelece que deve ser promovida a conscientização para a preservação do meio ambiente, esclarecendo que a educação ambiental deve ser construída em todos os níveis de ensino.
Sobre a família, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Cabe a família exigir e assegurar que se cumpra a lei que garante os direitos das crianças e dos adolescentes. Cabe também a família, principalmente aos pais, participar do processo educativo de seus filhos, orientando e dando o exemplo.
A respeito das pessoas que possuem deficiência, no § 1º, II, consta que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, entre eles a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas que possuem deficiência física, sensorial ou mental, bem como de sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
O § 3º, VII, cita o direito a proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins, por meio de programas de prevenção e atendimento especializado.
Esta regulamentação é de extrema importância, pois muitos jovens que se envolvem na violência de trânsito fazem uso de drogas e de álcool antes de dirigir.
Conforme ressaltado, a Constituição da República Federativa do Brasil abrange vários aspectos da vida humana. O seu cumprimento resulta em benefícios para toda a sociedade.
Por Irene Rios
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